terça-feira, 23 de junho de 2015

Câmara Municipal aprova Prestação de Contas 2003 de ex-prefeito Sidney Leite


O Parecer Prévio nº 082/2010 emitido pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Amazonas pela aprovação da Prestação de Contas 2003 da Prefeitura Municipal de Maués-AM, cujo gestor era o ex-prefeito e atual Secretário da SEPROR Sidney Leite (PROS), foi aprovado por sete votos a favor e cinco votos contra, dos treze edis presentes, (obs: a Presidenta Ana De` Carlli não votou) através do Projeto de decreto Legislativo nº 02/2015, na sessão ordinária da Câmara Municipal realizada na manhã de hoje (23).


Os vereadores que votaram pela aprovação do Parecer nº 02/2015 e do Projeto de Decreto Legislativo nº 02/2015 da Comissão de Finanças e Orçamentos da CMM, foram: Luiz Carlos (PSD), Luis Rodolfo “Puri” (PSC), Rodrigo Bentes (PSDC), Martinéia Dinelli (PROS), Alesson Perrone (PROS), Luizinho Canindé (PDT) e Nenê Arigó (PSD).

A referida Prestação de Contas foi julgada na 37ª Sessão Ordinária do TCE/AM, realizada em 07 de outubro de 2010, publicada em 11/11/2010 na edição nº 052, pag. 8, do Diário Eletrônico do TCE/AM, recomendando a CMM para a aprovação das Contas anuais da Prefeitura Municipal de Maués, exercício 2003.


O Artigo 31 da Constituição Federal assim dispõe acerca do Parecer Prévio do TCE.

Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

§ 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

§ 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.

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