A criação de um perfil falso em rede
social, por si só, configura lesão à honra subjetiva da pessoa e gera
indenização por dano moral. Foi esse o entendimento da 16ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao confirmar uma decisão de primeira instância.
No caso, uma
servidora pública municipal é acusada de criar, em 2009, um perfil falso no
Orkut de uma servidora estadual. A criadora da página foi condenada por danos
morais a pagar uma indenização de R$ 8 mil. A decisão confirmou sentença da juíza
Roberta Rocha Fonseca, da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções penais de
Sacramento, no Triângulo Mineiro. A servidora estadual era mulher do prefeito
na época.
Por medida
judicial, ficou comprovado que o endereço do IP (internet protocol) da máquina onde
foi criada a página era o da servidora municipal. Segundo a vítima, a acusada
se referia a ela com expressões como “pé-de-lã”, usada para designar pessoas
que traem seus parceiros. A ofendida ainda argumentou que a servidora municipal
utilizou suas fotos e procurou se insinuar diante de sua rede de
relacionamentos.
Defesa
A acusada
argumentou que a conclusão sobre a sua culpa se baseou apenas em uma presunção
e que o IP não está localizado no equipamento de informática do usuário e sim
na conta junto ao provedor de acesso à internet. Afirmou ainda que o valor da
indenização fixada é incompatível com a ausência de dolo na causa de eventual
ofensa.
Sem provas
Mas o
desembargador Francisco Batista de Abreu, relator no TJ-MG, afirmou que a
acusada “não trouxe aos autos qualquer prova no sentido de que o seu roteador
não era bloqueado por senha pessoal ou, ainda, que foi permitido acesso a
terceiro”.
“O ato ilícito
que provocou os danos à moral da primeira apelante tem autoria certa e
determinada, tendo em vista a identificação da empresa provedora (Onda Internet
Ltda.), pela Google, a qual, por força de medida judicial, fez a
individualização da usuária do site e do referido perfil, o que vale dizer que
a segunda apelada só pode se esquivar da obrigação de indenizar se provar que
permitiu o acesso do seu computador a terceiros ou, ainda, que o seu roteador,
para acesso à internet sem fio, é desbloqueado para livre uso de terceiros, o
que não se verifica nos autos”, concluiu.
O desembargador
ainda rejeitou o recurso para aumentar o valor da indenização. Os
desembargadores Otávio de Abreu Portes e Pedro Aleixo Neto votaram de acordo
com o relator. Com informações
da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.
Apelação Cível
1.0569.12.002571-7/001
Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-jul-02/criar-perfil-falso-rede-social-gera-dano-moral-indenizavel
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